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COMUNICADO

Alterações ao documento "A execução da política monetária na área do euro: Documentação geral sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema" relacionadas com valores mobiliários titularizados

13 de Janeiro de 2006

O Banco Central Europeu (BCE) publica hoje as alterações ao documento intitulado “A execução da política monetária na área do euro: Documentação geral sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema” (adiante referido como “Documentação Geral”), por forma a clarificar os critérios para avaliar a elegibilidade dos valores mobiliários titularizados a utilizar nas operações de crédito do Eurosistema. No passado, o Eurosistema não aplicou critérios específicos de elegibilidade aos valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização, pertencentes à categoria de instrumentos de dívida. Pelo contrário, considerou que o critério geral de elegibilidade da lista 1 (segundo o qual os activos elegíveis devem ser instrumentos de dívida com “um montante de capital fixo e incondicional”) exclui os valores mobiliários titularizados cujo risco de crédito tenha sido transferido para um veículo de titularização (securitisation special purpose vehicle) que utiliza instrumentos financeiros derivados. Por conseguinte, as alterações foram introduzidas para aumentar a transparência global do quadro de activos de garantia através de critérios específicos que os valores mobiliários titularizados têm de preencher, para além dos critérios aplicáveis aos instrumentos de dívida em geral. Em resultado da introdução dos novos critérios, foi também decidido que o requisito relativo ao “montante de capital fixo e incondicional” deixará de ser aplicado aos valores mobiliários titularizados, devido ao facto de o montante de capital de todos os valores mobiliários titularizados depender normalmente do desempenho dos activos subjacentes.

Os novos critérios estão relacionados com os cinco aspectos a seguir mencionados:

  1. A estrutura da transacção. Os activos geradores de fluxos financeiros têm de ser licitamente adquiridos, de acordo com a legislação de um Estado-Membro, a um cedente (originator) ou a um intermediário através do veículo de titularização segundo uma modalidade que o Eurosistema considere como uma cessão efectiva e incondicional (true sale) oponível a qualquer terceiro. Têm de estar fora do alcance do cedente e dos seus credores, mesmo em caso de insolvência do cedente.
  2. A composição da garantia global. Os activos geradores de fluxos financeiros não têm de ser constituídos por valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes) ou por direitos de crédito similares resultantes da transferência do risco de crédito mediante instrumentos financeiros derivados.
  3. A senioridade das tranches. Os instrumentos de dívida conferindo direitos sobre o capital e/ou os juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente (ou, no âmbito de uma emissão estruturada, subordinados a outras tranches da mesma emissão) estão excluídos da lista 1. Considera-se que uma tranche (ou sub‑tranche) não está subordinada a outras tranches (ou sub-tranches) da mesma emissão e que se trata de uma tranche sénior se – de acordo com a ordem prioritária dos pagamentos aplicável após interpelação (enforcement notice), conforme o estabelecido no documento de informação (offering circular) – essa tranche (ou sub-tranche) receber um pagamento (de capital e juros) com prioridade sobre outras tranches (ou outras sub-tranches) ou for a última cujos activos subjacentes venham a sofrer prejuízo.
  4. O país de residência do emitente. Os valores mobiliários titularizados emitidos por entidades pertencentes a países do G10 estabelecidos fora do Espaço Económico Europeu (EEE) – actualmente os Estados Unidos, o Canadá, o Japão e a Suíça – não são elegíveis. A introdução deste critério visa evitar as complexidades jurídicas adicionais que se verificariam se o Eurosistema necessitasse de avaliar se os seus direitos estão suficientemente protegidos ao abrigo das legislações desses países.
  5. A avaliação da elegibilidade. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a terceiros interessados (como, por exemplo, o emitente, o cedente ou o promotor) qualquer clarificação e/ou confirmação legal que considere necessária para avaliar a elegibilidade de valores mobiliários emitidos com base em operações de titularização.

De salientar, no entanto, que os critérios acima referidos, bem como a excepção relativa ao “montante de capital fixo e incondicional”, não se aplicam a obrigações bancárias cobertas emitidas nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Directiva OICVM (85/611/CEE com as alterações que lhe foram introduzidas).

A Documentação Geral, que inclui as alterações anteriormente indicadas, constitui um anexo à Orientação BCE/2005/17 que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema. A orientação que introduz as alterações foi aprovada pelo Conselho do BCE e as alterações entrarão em vigor a partir de 1 de Maio de 2006.

Os valores mobiliários titularizados que são elegíveis nos termos da Orientação BCE/2005/2 mas que não satisfazem os critérios acima indicados continuarão a ser elegíveis por um período de transição até 15 de Outubro de 2006.

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O Conselho do BCE decidiu igualmente que as unidades de fonds communs de créances (FCC, “fundos comuns de crédito franceses”) na lista 1 continuarão a ser elegíveis por um período de transição até 30 de Dezembro de 2008.

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Banco Central Europeu

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